“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto12.288 de 04/12/2024
Art. 1º, §5º - A base cartográfica utilizada na descrição do perímetro constante dos § 1º e § 3º é: SB.25-Y-A-V/2 SE, SB.25-Y-A-V/4 NE, SB.25-Y-A-VI/1 SO, SB.25-Y-A-VI/3 NO - Escala 1:25.000 - SUDENE - 1972.
- Decreto21.731 de 15/08/1932
Art. 2º - Fica instituida, anualmente, a Semana da Alfabetização em todo o território nacional, entre os dias 12 e 19 de outubro, durante a qual e sob os auspícios da Cruzada Nacional de Educação, poderão ser angariados os recursos necessários à criação e à manutenção de escolas elementares.
- Decreto32.389 de 09/03/1953
Art. 19 - Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatóriamente para o montepio do pôsto imediato. ( Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).
- Decreto68.908 de 13/07/1971
Art. 6º, §2º - As provas do Concurso Vestibular serão idênticas para tôda a instituição ou para o grupo de instituições nêle interessadas, admitindo-se prefixação de perfis e outras formas de ponderação por universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º Ciclo.
- Decreto94.920 de 22/09/1987
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério, Séries Iniciais do 1º grau, 1ª a 4ª série e Educação Pré-Escolar, a ser ministrado em Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, pelo Centro de Ensino Superior da Fundação Educacional Regional Jaraguaense.
- Decreto96.242 de 30/06/1988
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
- Decreto96.123 de 02/06/1988
Art. 3º - É facultado à proprietária o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
- Decreto9.401 de 05/06/2018
Art. 2º - A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.