“bolsa escola” em Legislação Federal
- Medida Provisória162 de 15/03/1990
Art. 1º - O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cuja poder de polícia se submetem".
- Medida Provisória103 de 01/01/2003
Art. 29, VII - do Ministério da Defesa, o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2168-40 de 24 de Agosto de 2001
Art. 5º, §4º - No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, à escolha das cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo, aqueles fixados no Anexo desta Medida Provisória.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2229-43 de 06 de Setembro de 2001
Art. 56, §2º - As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa pontos, considerando o conjunto das avaliações de cada instituição federal de ensino. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)...
- Medida Provisória413 de 03/01/2008
Art. 6º - O art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 (...) (...) VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; IX - embarcaç...
- Medida Provisória1.051 de 18/05/2021
Art. 17 - A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º -A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. § 1º A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e. (...) § 5º O extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-p...
- Medida Provisória232 de 30/12/2004
Art. 3º, II - (...) b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: 1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;...
- Medida Provisória934 de 01/04/2020
Art. 1º - O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.