“bolsa escola” em Legislação Federal
- Medida Provisória42 de 16/03/1989
Art. 1º, §1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
- Medida Provisória1.205 de 30/12/2023
Art. 2º, §4º - Adicionalmente ao disposto no caput , a partir de 2027, serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e poderão ser definidas metas por escopo, na forma prevista no regulamento.
- Medida Provisória68 de 14/06/1989
Art. 47, §1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
- Medida Provisória651 de 09/07/2014
Art. 4º, §2º - Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado no qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no caput.
- Medida Provisória206 de 06/08/2004
Art. 2º, §6º - Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
- Medida Provisória290 de 14/11/1990
Art. 2º, §5º - Para os efeitos desta medida provisória, considera-se associação de pais de alunos legalizada aquela que for integrada por dois terços dos pais ou responsáveis da respectiva escola e fundada há pelo menos seis meses da data da livre negociação.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2013-4 de 30 de Dezembro de 1999
Art. 8º, §3º, II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
- Medida Provisória71 de 03/10/2002
Art. 8º, Parágrafo Único - Os aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargos referidos no caput serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência, dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aquele que não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia-Geral da União.