Medida Provisória165 de 15/03/1990Art. 5º, §3º - A instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o proprietário, a quantidade, a espécie e o valor de aquisição das ações que houverem sido retiradas de sua custódia no mês anterior.