“bolsa escola” em Legislação Federal
- Lei Complementar77 de 13/07/1993
Art. 8º, IV - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso III do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-corr...
- Lei Complementar136 de 25/08/2010
Art. 1º - Os arts. 2º, 4º, 7º, 9º, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (...)" (NR) "Art. 4º A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força." (NR) "Art. 7º Compete aos Comandantes das Forças apresen...
- Lei Complementar196 de 24/08/2022
Art. 1º, §2º - Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa." (NR) "Art. 12 (...) I - condições de constituição e de funcionamento das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, com vistas ao respectivo processo de concessão de autorização pelo Banco Central do Brasil; II - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebra...
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, §9º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos." (NR) " Art. 56 As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (...)" (NR) "Art. 58 (...) § 2º O acesso às linhas de cr...
- Medida Provisória229 de 17/12/2004
Art. 3º - Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (...) VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." ...
- Medida Provisória65 de 28/08/2002
Art. 1º, IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001
Art. 17 - Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Medida Provisória, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4º da Lei nº 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2206-1 de 06 de Setembro de 2001
Art. 1º - Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".