“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei3.770 de 07/06/1960
Art. 5º - Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no art. 1º desta Lei, bastará. que os beneficiários reconheçam, na forma da lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S. A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.
- Lei12.694 de 24/07/2012
Art. 5º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: "Art. 144-A O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realiza...
- Lei8.213 de 24/07/1991
Lei de Benefícios da Previdência Social
Art. 4º, Parágrafo Único - As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
- previdência social
- aposentadoria
- acidente do trabalho
- Lei10.880 de 09/06/2004
Art. 6º, §4º - Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, serão mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.
- Lei12.188 de 11/01/2010
Art. 23, §1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
- Lei2.188 de 03/03/1954
Art. 1º - Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos de cargos isolados do Poder Executivo da União e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais: Padrão Cr$ CC-1 (...) 20.000,00 CC-2 (...) 17.000,00 CC-3 (...) 16.000,00 CC-4 (...) 15.000,00 CC-5 (...) 14.000,00 CC-6 (...) 13.000,00 CC-7 (...) 12.000,00...
- Lei7.854 de 24/10/1989
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) o crédito suplementar no valor de NCz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.186 de 12/02/2001
Art. 2º, §3º - Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.