“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei11.800 de 29/10/2008
Art. 1º - O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33 (...) Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)...
- Lei11.127 de 28/06/2005
Art. 3º - O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "Art. 192 (...) § 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)...
- Lei5.947 de 29/11/1973
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
- Lei2.976 de 26/11/1956
Art. 10 - O Poder Executivo poderá receber doações de quaisquer bens, de pessoas físicas ou jurídicas. como cooperação para o cumprimento das disposições desta lei e da realização dos programas abrangidos pelo plano.
- Lei11.473 de 10/05/2007
Art. 6º, §2º - A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
- Lei10.513 de 11/07/2002
Art. 3º, Parágrafo Único - A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
- Lei12.499 de 29/09/2011
Art. 1º - A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Lei.
- Lei14.621 de 14/07/2023
Art. 1º, Parágrafo Único - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde no orçamento geral da União.