“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei10.437 de 25/04/2002
Art. 11 - O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei, relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
- Lei12.865 de 09/10/2013
Art. 31, §7º, I - operações que consistam em mera revenda de bens;...
- Lei10.716 de 18/08/2003
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor dos Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 59.653.549,00 (cinqüenta e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei8.187 de 01/06/1991
Art. 2º - Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.
- Lei13.506 de 13/11/2017
Art. 3º, §2º, II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.
- Lei6.987 de 13/04/1982
Art. 6º - Os terrenos de propriedade da União ou das entidades da Administração Federal Indireta que, à data da publicação desta Lei, estejam ocupados por favelas deverão ser alienados ao BNH, na forma estabelecida em regulamento, a título oneroso ou gratuito, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.
- Lei9.848 de 26/10/1999
Art. 6º - Os recursos provenientes da venda dos produtos e os decorrentes da realização dos direitos litigiosos adquiridos pela União serão destinados à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.
- Lei7.450 de 23/12/1985
Art. 5º - Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não-assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte. (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)...