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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Medida Provisória685 de 21/07/2015

    Art. 3º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da conversão.

  • Medida Provisória364 de 18/04/2007

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de R$ 1.188.041.026,00 (um bilhão, cento e oitenta e oito milhões, quarenta e um mil, vinte e seis reais); e...

  • Medida Provisória73 de 21/06/1989

    Art. 1º - São reajustados em trinta por cento os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas.

  • Medida Provisória751 de 09/11/2016

    Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

  • Medida Provisória451 de 15/12/2008

    Art. 5º, Parágrafo Único - O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1650-18 de 05 de Maio de 1998

    Art. 21, §6º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, Autarquias e Fundações Públicas federais.

  • Medida Provisória297 de 09/06/2006

    Art. 19 - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2074-73 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 2º, §4º - Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.