“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei4.275 de 04/11/1963
Art. 3º - O Orçamento da União consignará nos exercícios de 1963 e 1964 dotações correspondentes à segunda e terceira prestações dos auxílios de que trata a presente lei.
- Lei4.937 de 18/03/1966
Art. 16 - Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC:...
- Lei8.631 de 04/03/1993
Art. 9º, §1º - A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.
- Lei2.453 de 16/04/1955
Art. 5º - O Orçamento da União consignará as necessárias dotações para cumprimento da presente Lei, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). Para o ano imediato ao da publicação da presente Lei, o Orçamento da União consignará a verba necessária para observância do artigo 1º.
- Lei13.587 de 02/01/2018
Art. 10, VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;...
- Lei14.301 de 07/01/2022
Art. 3º, III, h - segurança no transporte dos bens transportados;...
- Lei4.430 de 20/10/1964
Art. 4º, Parágrafo Único - A contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.
- Lei12.297 de 20/07/2010
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 ), em favor do Ministério do Esporte, crédito especial no valor de R$ 554.400.000,00 (quinhentos e cinquenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.