“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei8.200 de 28/06/1991
Art. 2º, §3° - O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
- Lei12.174 de 29/12/2009
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ), em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor de R$ 11.590.361,00 (onze milhões, quinhentos e noventa mil, trezentos e sessenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei12.556 de 15/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 135.458.800,00 (cento e trinta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e oitocentos reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.
- Lei6.969 de 10/12/1981
Art. 5º, §3° - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Lei5.700 de 01/09/1971
Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil
Art. 18, III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
- Lei7.791 de 04/07/1989
Art. 2º - O disposto no § 4º do art. 18 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , estender-se-á ao pagamento da Dívida Pública Federal e ao refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União.
- Lei11.692 de 10/06/2008
Art. 4º - Para a execução das modalidades tratadas no art. 2º desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.
- Lei1.890 de 13/06/1953
Art. 1º - Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de emprêsa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378 - 391 a 398 - 400 - 402 a 405, letra a e parágrafos - 407 - 408 - 411 - 424 - 427 - 446 e parágrafo único - 450 - 457 e §§ 1º e 2º - 464 - 472 - 473 - 477 a 482 - 487 - 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.