“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Medida Provisória225 de 22/11/2004
Art. 3º, §2º - Caso a arrecadação seja insuficiente para cobrir os custos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal, a União ressarcirá as referidas despesas.
- Medida Provisória107 de 20/11/1989
Art. 1º, II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens móveis e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1470-16 de 14 de Fevereiro de 1997
Art. 2º, §1º - Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas contratadoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
- Medida Provisória930 de 01/03/1995
Art. 3º - O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
- Medida Provisória84 de 15/09/1989
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da União.
- Medida Provisória213 de 10/09/2004
Art. 10, §1º - A instituição de que trata o caput deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
- Medida Provisória1.065 de 30/08/2021
Art. 20, §4º - A destinação final dos bens móveis e imóveis relacionados ao trecho devolvido ou desativado nos termos do caput será determinada pela União, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, com base em estudo apresentado pela concessionária ou permissionária responsável pela malha em que está inserido o trecho devolvido ou desativado e observadas as atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no caso dos bens imóveis.
- Medida Provisória992 de 16/07/2020
Art. 14 - A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A Fica permitido ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original. § 1º O compartilhamento da alienação fiduciária de que trata o caput somente poderá ser contratado, por pessoa natural ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O fiduciante pessoa natural somente poderá contratar as operações de crédito de que trata o caput em ...