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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.237 de 03/07/2024

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Justiça Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Trabalho e Emprego, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 2.036.694.007,00 (dois bilhões trinta e seis milhões seiscentos e noventa e quatro mil e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1840-25 de 27 de Julho de 1999

    Art. 10 - O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória153 de 15/03/1990

    Art. 6º, III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviço ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Medida Provisória158 de 23/12/2003

    Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias da União.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2229-43 de 06 de Setembro de 2001

    Art. 75, §2º - A apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União.

  • Medida Provisória1.219 de 15/05/2024

    Art. 3º, §2º - Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.

  • Medida Provisória1.228 de 06/06/2024

    Art. 3º, §2º - Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.

  • Medida Provisória783 de 31/05/2017

    Art. 3º, §1º, II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4 º da Lei n º 13.259, de 16 de março de 2016 .