Medida Provisória29 de 15/01/1989Art. 4º - Sem prejuízo de suas funções de chefe da Advocacia Geral da União, caberá, na forma da lei complementar referida no art. 131 da Constituição, ao Advogado-Geral da União, em caráter pessoal, imediato e exclusivo, o assessoramento direto ao Presidente da República em matéria jurídica.