“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei136 de 14/12/1935
Art. 10 - Sempre que na pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º , 10 e 17 da lei n. 38 , commetter o agente crime commum contra a pessoa ou bens, além das penas das referidos artigos, lhe serão applicadas as penas de crime commum que houver praticado ou tentado.
- Lei13.173 de 21/10/2015
Art. 6º - A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º-A . Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. § 1º O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendi...
- Lei10.149 de 21/12/2000
Art. 2º, §2º - O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE." (NR) "Art. 35-B A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:...
- Lei8.588 de 30/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 101.201.156.000,00 (cento e um bilhões, duzentos e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas dos Ministérios da Integração Regional e do Meio Ambiente, constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei9.300 de 29/08/1996
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º : "Art. 9º (...) § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."...
- Lei13.670 de 30/05/2018
Art. 2º - O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 8º (...) § 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , nos códigos: (...) VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;...
- Lei10.169 de 29/12/2000
Art. 2º, §2º, II, f - os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)...
- Lei8.884 de 11/06/1994
Lei AntiTruste
Art. 87 - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos: "Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."...