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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei4.690 de 21/06/1965

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.221.047 (trinta e seis milhões duzentos e vinte e um mil e quarenta e sete cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas de custeio e pessoal do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais. Parágrafo Único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Lei3.830 de 25/11/1960

    Art. 2º - Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos: 1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados. 2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal. 3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. 4) Não distribuir lucr...

  • Lei3.922 de 25/07/1961

    Art. 1º - É feita, sem ônus, a seguinte retificação da Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de 1959 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1960: Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultura: 20 - Diretoria do Ensino Superior Verba 3.0.00 Consignação 3.1.00 Subconsignação 3.1.17 - de Acordos 2) Cooperação financeira com as seguintes instituições de ensino superior ou de alto padrão, para prosseguimento de obras, equipamentos ou pesquisas científicas: 25) São Paulo. ONDE SE LÊ : 1) Faculdade de Filosofia e Ciências Naturais de Rio Claro. LEIA - SE: 1) Faculdade de Filosofia, Ciênc...

  • Lei1.907 de 17/07/1953

    Art. 1º - O artigo 221, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação: "Art. 221 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz."...

  • Lei6.475 de 01/12/1977

    Brasília, em 01 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

  • Lei13.014 de 21/07/2014

    Art. 2º - Os arts. 5º e 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR) "Art. 13 É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. (...) § 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, ...

  • Lei3.757 de 25/04/1960

    Art. 1º - São feitas, sem ônus, na Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959, as seguintes retificações: Anexo 4 - Poder Executivo. Subanexo 4.13 - Ministério da Agricultura. Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social. 19.01 - Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário. 3.1.17 - Acordos. 1) Acordos estabelecidos pelo Decreto nº 22.470, de 20 de janeiro de 1947 , para instalação e manutenção de escolas destinadas ao ensino agrícola. 1) Escolas Agrotécnicas. 21) Rio Grande do Norte. ONDE SE LÊ : 1) Jnaduís - Cr$3.000.000,0...

  • Lei3.887 de 08/02/1961

    Art. 1º - Fica aprovado o "Têrmo de Acôrdo sôbre condições de reversão à União Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17 de agôsto de 1950 e seu aditivo ...", firmado em 22 de maio de 1959 entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de 16 de setembro de 1957, usando da opção que lhe assegurava o art. 12 de Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954 .