“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei12.099 de 27/11/2009
Art. 3º - Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 , aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
- Lei11.469 de 17/04/2007
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 452.183.639,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo desta Lei.
- Lei13.276 de 29/04/2016
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e das Cidades e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 37.579.334.525,00 (trinta e sete bilhões, quinhentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei8.858 de 17/03/1994
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei8.422 de 13/05/1992
Art. 20 - O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto consolidado da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , com as alterações constantes desta lei e das Leis nºs 8.410, de 27 de março de 1992 , 8.344, de 27 de dezembro de 1991 , 8.162, de 8 de janeiro de 1991 e 8.090, de 13 de novembro de 1990 .
- Lei8.999 de 24/02/1995
Art. 1º, Parágrafo Único - Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.
- Lei10.845 de 05/03/2004
Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.
- Lei10.404 de 09/01/2002
Art. 9-b, II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)...