“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei8.293 de 20/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito suplementar no valor de Cr$ 28.913.731.000,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e treze milhões, setecentos e trinta e um mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei8.346 de 27/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Justiça Eleitoral e Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de Cr$ 320.945.000,00 (trezentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei8.335 de 26/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.345.828.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros), para atender à programação constante no Anexo I desta lei.
- Lei8.368 de 30/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de entidades em extinção, dissolução ou privatização, crédito suplementar no valor de Cr$2.757.125.000,00 (dois bilhões, setecentos e cinqüenta e sete milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
- Lei8.488 de 18/11/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor do Senado Federal e do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de Cr$ 6.107.394.000,00 (seis bilhões, cento e sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei8.473 de 19/10/1992
Art. 7º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
- Lei8.497 de 26/11/1992
Art. 7º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no anexo II desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
- Lei8.480 de 07/11/1992
Art. 7º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).