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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais143 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superio...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais150 de 25/01/2007

    § 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais89 de 29/01/2003

    Art. 4º, III, f - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças." Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº148, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993: I – 3(três) cargos de Assessor-Chefe; II – 1(um) c...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais142 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnolo...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais82 de 29/01/2003

    Art. 1º, §2º - – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Geociências Aplicadas', o termo "autarquia" e a sigla "IGA" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 140, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 102 e 103 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º – O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e T...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais132 de 07/01/2014

    Art. 3º - – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025

    Art. 1º - – O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I – órgãos da administração superior: a) Defensoria Pública-Geral; b) Subdefensoria Pública-Geral Administrativa; c) Subdefensoria Pública-Geral Institucional; d) Conselho Superior da Defensoria Pública; e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; II – órgãos de atuação: a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas; b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado; c) Coordenadorias Estaduais de Atuação Estratégica; III – órgãos de execução, ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais92 de 23/06/2006

    Art. 19 - O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º............................................ IV -................................................. f) Superintendência de Gestão da Informática: 1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas; 2. Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede; 3. Diretoria de Gestão da Informação. g) Superintendência de Gestão Jurídica: 1. Diretoria de Gestão de Direito Privado; 2. Diretoria de Gestão de Direito Público; 3. Diretoria de Assistência Pericial; 4. Diretoria de Estatística. Parág...