Lei4.923 de 23/12/1965Art. 5º, §5º - Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.107, de 1970)...