“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 29 de Abril de 2016
Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Piaçaguera, localizada no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo. a PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA :...
- Lei Complementar117 de 02/09/2004
Art. 2º - A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passa A vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A: " Art. 17-A . Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: I - contribuir para A formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; II - cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante; III - cooperar com órgãos federais, quando se fizer nec...
- Decreto90.212 de 24/09/1984
Art. 1º - O caput do artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 - Os Segundos-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais e os da Reserva convocados, na forma do artigo 9º deste Regulamento, serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente na primeira data prevista para promoções de Oficiais da Ativa que se seguir à renovação do período inicial a que se obrigarem a servir, desde que satisfaçam às condições de promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica - REPROA."...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1552-10 de 13 de Fevereiro de 1997
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário no valor de R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), para atender a programação constante do Anexo l desta Medida Provisória.
- Decreto Não Numeradode 03 de Maio de 2000
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reservas Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- Decreto Não Numeradode 29 de Maio de 2000
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- Decreto-Lei651 de 26/08/1938
Art. 6º - Os benefícios concedidos serão fixados no regulamento de que trata a alínea a do art. 12, e ficarão sujeitos a revisão periódica, de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.
- Decreto Não Numeradode 19 de Outubro de 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, DECRETA:...