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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.258 de 12/01/2015

    Art. 1º - Fica criada, com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, a Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE, vinculada à Casa Civil.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo870 de 19/06/2000

    Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Campinas, como unidade regional do Estado de São Paulo, constituída pelo agrupamento dos seguintes Municípios: Americana, Arthur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara D'Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.362 de 30/11/2021

    Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Jundiaí, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição do Estado, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.359 de 24/08/2021

    Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana de São José do Rio Preto, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição do Estado, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.360 de 24/08/2021

    Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Piracicaba, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição do Estado, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo939 de 03/04/2003

    Art. 3º, Parágrafo Único - Aplicam-se também, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.010 de 01/06/2007

    Art. 17, I - condenação penal transitada em julgado;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo893 de 09/03/2001

    Via Rápida - Polícia Militar

    Art. 12, §5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.