Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná282 de 03/07/2025

    Art. 17 - Altera o art. 21 da Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública - FAASP, composto por, no mínimo, oito membros, e presidido por representante de sua Diretoria Executiva. § 1º O detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação. § 2º Dentre os membros previstos no caput deste artigo, serão indicados um representante da Polícia Militar, um representan...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná266 de 29/04/2024

    Art. 1º - Acrescenta o art. 52A na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: Art. 52-A O Procurador do Estado perceberá licença compensatória na proporção máxima de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação, de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado e aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a qual dispor...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná192 de 23/12/2015

    Art. 31 - O art. 140 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 140. Prescreverá: I - em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa; II - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. Parágrafo único. Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná89 de 26/07/2001

    Art. 21 - Os artigos 243 e seguintes, referentes ao Capítulo VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Capítulo VIII Do Processo Disciplinar "Art. 243. O processo disciplinar, obedecido os princípios do contraditório e ampla defesa, será procedido por autoridade disciplinar designada, em caráter permanente ou especial, e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade. § 1º Aplica-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposi...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 28/10/2015

    Art. 2º - Os incisos III e V do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (...) V - serviço...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 04/12/2015

    Art. 2º - Os incisos III e V do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (...) V - serviços...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná226 de 25/11/2020

    Art. 5º - Acrescenta os arts. 5º-A e 5º-B na Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 5º-A Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias. Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com os recursos públicos recebidos pelas entidades para a consec...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná179 de 22/10/2014

    Art. 7º - O § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos: I – para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual; III – licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho...