Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná85 de 28/12/1999

    Art. 57, III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná237 de 09/07/2021

    Art. 3º, II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná206 de 22/12/2017

    Art. 1º - A cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação – Seed para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial obedecerá ao disposto nesta Lei.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná140 de 14/12/2011

    Art. 3º, V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná216 de 26/09/2019

    Art. 1º - O inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - participação no capital de Sociedades de Garantia de Crédito, constituída por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (NR)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná94 de 23/07/2002

    Art. 2º, III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná190 de 03/09/2015

    Art. 4º, IX - cargo de provimento efetivo: o cargo associado à atividade funcional da ação pública, provido por concurso público; e...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná182 de 18/12/2014

    Art. 2º - O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 168. Prescreverá: I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; II – em quatro anos, a falta punível com suspensão; III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.".