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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo63.148 de 10/01/2018

    Art. 1º, I - o parágrafo único do artigo 1º, transformado em §§ 1° e 2°: "§ 1°– Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo dividem-se em áreas de operação e neutra, a serem definidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e observado o disposto no artigo 3º deste decreto; § 2° - Fica a Secretaria dos Transportes Metropolitanos autorizada a conceder, por meio de Termo de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, as linhas de sua competênci...

  • Decreto Estadual de São Paulo62.711 de 20/07/2017

    Art. 1º, I, b - os itens 1,2 e 3 de seu parágrafo único: "1. soluções inovadoras: novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. 2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje solução inovadora por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação; 3. interessados: pes...

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.013 de 29/09/1927

    Art. 61 - – Ficam sujeitos à multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Cód. Penal:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.748 de 22/12/2020

    Art. 3º, III - a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;...

  • Decreto Estadual de São Paulo69.234 de 28/12/2024

    Art. 65 - Incumbe à chefia imediata comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do servidor da unidade ou das atividades classificadas como insalubres ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, para fins de suspensão ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

  • Decreto Estadual de São Paulo58.799 de 26/12/2012

    Art. 1º, III - o artigo 4º: "Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem nos termos estabelecidos neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões. § 1º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização do censo previdenciário deverão obrigatoriamente comparecer em local e horário designado, sob pena de suspensão de seus pagamentos. § 2º - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento.". (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo57.105 de 06/07/2011

    Art. 1º - Poderão habilitar-se à qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado organizadas para fins não econômicos que atendam às especificações deste decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.304 de 11/08/2004

    Art. 7º, II - a auditoria de gestão da ação governamental;...