“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo54.285 de 29/04/2009
Art. 2º - As Secretarias Estaduais da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social ficam autorizadas a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no diário oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à implementação do Programa Vila Dignidade.
- Decreto Estadual de São Paulo64.509 de 01/10/2019
Art. 4º - A Secretaria da Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
- Decreto Estadual de São Paulo66.565 de 16/03/2022
Art. 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas de até 100 (cem) mil habitantes, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a contratação de serviços técnicos especializados visando à elaboração de diagnóstico do sistema de saneamento básico municipal.
- Decreto Estadual de São Paulo61.802 de 14/01/2016
Art. 11, §2º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária – SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
- Decreto Estadual de São Paulo62.413 de 06/01/2017
Art. 11, §2º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária – SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
- Decreto Estadual de São Paulo63.152 de 15/01/2018
Art. 11, §2º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária – SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
- Decreto Estadual de São Paulo64.078 de 21/01/2019
Art. 14, §2º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária – SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.
- Decreto Estadual de São Paulo65.488 de 22/01/2021
Art. 14, §3º - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.