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ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Decreto50.234 de 28/01/1961

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

  • Decreto44.484 de 10/09/1958

    Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

  • Decreto21.580 de 29/06/1932

    Art. 11, Parágrafo Único - E proibida a anotação do motivo da retirada do empregado sem causa provada, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores à penalidade prevista neste artigo.

  • Decreto9.406 de 12/06/2018

    Art. 52, §21 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022) Vigência...

  • Lei9.080 de 19/07/1995

    Art. 2º - Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 16 (...) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."...

  • DecretoDecreto de 14 de Julho de 2008

    Art. 2º, XVII - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO); e § 1º O Ministro de Estado do Esporte, na qualidade de presidente do Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016, poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de outros órgãos, entes e entidades, públicos ou privados, que por suas experiências profissionais possam contribuir para os trabalhos das reuniões.

  • Decreto5.721 de 13/03/2006

    Art. 1º - O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

  • Decreto4.960 de 19/01/2004

    Art. 2º, VI - elaborar e difundir diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores envolvidos com o esporte;...