“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Medida Provisória294 de 31/01/1991
Art. 28 - As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação a suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto a suas aplicações, para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
- Medida Provisória224 de 17/09/1990
Art. 2º - Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.
- Medida Provisória446 de 09/03/1994
Art. 12, §2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta medida provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional.
- Medida Provisória248 de 19/10/1990
Art. 2º - Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.
- Medida Provisória372 de 22/05/2007
Art. 5º, Parágrafo Único - A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.
- Medida Provisória482 de 10/02/2010
Art. 7º - A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6º será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5º.
- Medida Provisória1.602 de 14/11/1997
Art. 11, §2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência Privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, ao dobro do valor das parcelas das contribuições pagas pelos empregados e dirigentes da empresa.
- Medida Provisória2.218 de 05/09/2001
Art. 26, §1º - Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.