“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Decreto3.988 de 29/10/2001
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 21 de julho de 1999, um Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 181, de 7 de junho de 2001; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 26; DECRETA :...
- Decreto56.570 de 09/07/1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e CONSIDERANDO que, pelo Decreto número 53.701, de 13 de março de 1964, publicado no Diário Oficial de 16 do mesmo mês, foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, as ações de propriedade de quaisquer acionistas das companhias permissionárias do refino do petróleo; CONSIDERANDO que, ao assumir o poder, atual Govêrno encontrou em curso propostas pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e a União Federal, no último dia de existência do Govêrno anterior, com base no aludi...
- Decreto62.235 de 07/02/1968
Art. 1º, §4º, V - Traçar normas visando a assegurar a coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 29, § 2º, e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);...
- Decreto94.541 de 01/07/1987
Art. 1º - O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, em consonância com o Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979 , estabelecerá e informará à Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a demanda total de álcool para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, em cada safra.
- Decreto68.576 de 01/05/1971
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, Decreta:...
- Decreto72.148 de 30/04/1973
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943, decreta:...
- Decreto70.465 de 27/04/1972
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, decreta:...
- Decreto9.609 de 12/12/2018
Art. 12 - As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.