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ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Decreto89.625 de 08/05/1984

    Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 05 de Dezembro de 2001

    Art. 4º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 03 de Abril de 2006

    Art. 4º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 27 de Fevereiro de 2009

    Art. 4º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 28 de Abril de 1999

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direto, o ato de outorga.

  • Decreto9.046 de 05/05/2017

    Art. 1º, §1º - O registro a que se refere o caput e as atualizações do cronograma anual de desembolso de compromissos financeiros plurianuais, para cada um dos exercícios financeiros de sua vigência, são obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

  • DecretoDecreto de 11 de Outubro de 2000

    Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

  • DecretoDecreto de 04 de Junho de 2001

    Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.