“Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal
- Lei6.767 de 20/12/1979
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos ), abaixo enumerados, com as alterações decorrentes das Leis posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei. Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição. Art. 3º A ação dos partidos será ...
- Lei2.719 de 31/12/1912
Art. 1º, k - As autorizações de que trata o paragrapho unico do artigo 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio unicamente, caducando a 31 de dezembro.
- Lei1.654 de 28/07/1952
Art. 15 - A Comissão prevista no artigo anterior compor-se-á do Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente e a quem caberá promover seu funcionamento, do Procurador Geral da Fazenda Pública, do Diretor da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e de um dos Diretores da Companhia Hidroelétrica de São Francisco, designado pelo Presidente desta.
- Lei4.618 de 15/04/1965
Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
- Lei12.649 de 17/05/2012
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto. Regulamento...
- Lei7.660 de 10/05/1988
Art. 2º, II - os concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente, ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos citados cursos;...
- Lei6.433 de 15/07/1977
Art. 2º, II - Incentivo Funcional, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou salário, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação, vedado o exercício de outras funções públicas ou privadas, na forma a ser estabelecida em regulamento; e (Vide Decreto nº 83.814, de 1979)...
- Lei8.466 de 23/09/1992
Art. 5º - O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região.