Lei4.376 de 17/08/1964Art. 4º - Aos Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados, em escolas oficiais ou reconhecidas, Reservistas de 1º e 2º Categoria e que satisfaçam as condições previstas em Regulamento para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente, da 2º Classe da Reserva do Exército, com as denominações dos respectivos quadros.