“Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal
- Lei7.102 de 20/06/1983
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
- Lei2.341 de 22/11/1954
Art. 16 - O Clube Naval, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra, venda de imóveis, de administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e construção de morada própria para seus associados.
- Lei11.415 de 15/12/2006
Art. 21 - Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
- Lei7.493 de 17/06/1986
Art. 13, II - Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação, filiados ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição ou que tenham encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral declaração de apoio ao Estatuto e ao Programa do Partido em formação;...
- Lei9.537 de 11/12/1997
Art. 13, §4º - A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)...
- Lei3.857 de 22/12/1960
Art. 21 - À assembléia geral compete:...
- Lei5.400 de 21/03/1968
Art. 8º - Todo cidadão brasileiro que, não sendo funcionário ou serviço público, comprovadamente alfabetizar mais de 10 (dez) conscritos receberá um Diploma ou Certificado honorífico, passado pela autoridade, nos têrmos e mediante as solenidades e o preenchimento das condições que o regulamento desta Lei estabelecer.
- Lei3.032 de 19/12/1956
Seção - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO do SERVIÇO PÚBLICO 554. 951,70 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 1) Para regularização de despesas com o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, em 1955 (...)17.162,70 COMISSÃO do VALE do SÃO FRANCISCO Total (...)1.068.805,20 CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉRTRICA MINISTÉRIO da AERONÁUTICA MINISTÉRIO da AGRICULTURA do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (...)30.090,00 4) Cota da União, correspondente ao exercício de 1956, para o convênio com o Estado de Minas Gerais, para o desenvolvimento d...