“Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal
- Lei Complementar82 de 27/03/1995
Art. 1º, I - no caso da União, a sessenta por cento da respectiva receita corrente líquida, entendida esta como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal , e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;...
- Lei Complementar157 de 29/12/2016
Art. 7º, §1º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , e no art. 10-A , no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar .
- Lei Complementar168 de 12/06/2019
Art. 1º - Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 , poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação...
- Lei Complementar55 de 10/07/1987
Art. 1º - Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5º da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974 .
- Lei Complementar27 de 03/11/1975
Art. 1º - O art. 2º, caput, e seu § 1º da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual. § 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo...
- Lei Complementar70 de 30/12/1991
Art. 12 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respect...
- Lei Complementar104 de 10/01/2001
Art. 1º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...)" "IV - (...)" "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR) "(...)" "Art. 14 (...)" " I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR) "(...)" "Art. 43. (...)" " § 1º A incidência do imposto independe da denominaçã...
- Medida Provisória1.158 de 12/01/2023
Art. 7º, Parágrafo Único - Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput .