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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal

  • Lei Complementar200 de 30/08/2023

    Regime Fiscal Sustentável

    Art. 11, §2º, III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);...

    • Lei Complementar121 de 09/02/2006

      Art. 2º, II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;...

    • Lei Complementar59 de 22/12/1988

      Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

      • Lei Complementar102 de 11/07/2000

        Art. 3º, §1º - Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999 serão atualizados pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, a partir de fevereiro e março de 2000, respectivamente, até o mês anterior da efetiva entrega.

      • Lei Complementar5 de 05/04/1970

        Art. 1º, II, b - até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de suas funções: 1 - os Ministros de Estado; (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977) 2 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República; 3 - o Chefe do Serviço Nacional de Informações; 4 - o Governador do Distrito Federal; 5 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 6- os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7 - os Comandantes do Exército; 8 - os Magistrados; 9 - o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais da...

      • Lei Complementar127 de 14/08/2007

        Art. 1º, §2º - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (...) " (NR) "Art. 50 As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviço...

      • Lei Complementar14 de 08/06/1973

        Art. 2º, §1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 1973).

      • Lei Complementar147 de 07/08/2014

        Art. 1º, §11 - A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.