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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal

  • Lei Complementar101 de 04/05/2000

    Lei da Responsabilidade Fiscal

    Art. 2º, III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)...

    • finanças públicas
    • gestão fiscal
    • orçamento
  • Lei Complementar139 de 10/11/2011

    Art. 1º, §1-a, III - expedir avisos em geral.

  • Lei Complementar24 de 07/01/1975

    Art. 8º, Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.

    • Lei Complementar79 de 07/01/1994

      Art. 3-a, §3º, V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)...

    • Lei Complementar35 de 14/03/1979

      Lei Orgânica da Magistratura Nacional

      Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.

      • Lei Complementar97 de 09/06/1999

        Lei das Forças Armadas

        Art. 16 - Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.

        • Lei Complementar195 de 08/07/2022

          Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

        • Lei Complementar140 de 08/12/2011

          Art. 7º, Parágrafo Único - O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Regulamento...