Medida Provisória301 de 29/06/2006Art. 113 - O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 1987, dar-se-á no nível e classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público federal.