Lei6.385 de 07/12/1976Art. 2º, §4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput , celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)...