“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto85.838 de 24/03/1981
Art. 2º - O Grupo-Atividades Aeroespaciais é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas: - Técnico em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1901, para cujo desempenho são exigidos diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. - Agente em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1902, para cujo desempenho são exigidos certificado de conclusão ...
- Decreto94.788 de 20/08/1987
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os servidores da administração direta e indireta, que se tenham tornado credores de homenagens do Ministério da Agricultura, e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que hajam prestado destacados serviços à Agricultura; Considerando que o Engenheiro-Agrônomo Apolônio Jorge de Farias Salles, figura exponencial, teve sua vida inteiramente d...
- Decreto205 de 05/09/1991
Art. 3º - A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e legislação complementar. 1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa. 2º Resguardados os aspectos atinentes a segre...
- Decreto84.400 de 16/01/1980
Art. 1º - São fixados os efetivos do Exército, de acordo com os Quadros I a V, a vigorar no ano de 1980.
- Decreto5.859 de 26/07/2006
Art. 1º - Os arts. 19 e 21 do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, aprovado pelo Decreto nº 3.604, de 20 de setembro de 2000, passam A vigorar com A seguinte redação: " Art. 19 . A CODEVASF é dirigida por uma Diretoria Executiva de natureza colegida, composta pelo Presidente e por três Diretores, todos com reconhecida qualificação técnica e experiência comprovada, sendo nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum . Parágrafo único. A Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por regimento interno próprio." (NR) " Art. 21 ...
- DecretoDecreto de 29 de Novembro de 1995
Art. 1º - Fica tornada sem efeito a revogação do Decreto nº 99.010, de 2 de março de 1990 , passando o seu art. 1º a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus; Orientação Educacional; Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º graus; Educação Pré-Escolar, e Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de ...
- Decreto50.950 de 14/07/1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e CONSIDERANDO que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento dos Transportes, criada pelo Decreto nº 31.056, de 30 de junho de 1952, vem permanecendo inativa desde 28 de janeiro de 1953, data de sua última reunião; CONSIDERANDO haver na Administração Pública Federal outros órgãos com as mesmas finalidades; CONSIDERANDO que incentivar os trabalhos da aludida Comissão seria onerar desnecessàriamente os cofres da União. CONSIDERANDO, enfim, que a permanência da C. C...
- Decreto51.894 de 09/04/1963
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto número 50.602, de 16 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação: "O Grupo de Trabalho terá um Dirigente designado pelo Presidente da República e diretamente subordinado ao Chefe da Casa Civil dêste recebendo a orientação que fôr determinada pelo Govêrno quanto à transferência dos órgãos da Administração Pública Federal para a Nova Capital. Parágrafo único. Os Ministérios Civis e Militares, bem como o Estado Maior das Fôrças Armadas o Departamento Administrativo do Serviço Público e a Prefeitura do Distrito Federal manterão representantes junto ...