Medida Provisória691 de 31/08/2015Art. 11 - As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6º, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998 .