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Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.278 de 11/12/2024

    Art. 2º, §2°, IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2174-28 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 8º, §2° - A critério da Administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação em boletim interno. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014...

  • Medida Provisória1.128 de 05/07/2022

    Art. 3º, §3°, V, d - que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.

  • Medida Provisória245 de 12/10/1990

    Art. 2º, II, b - diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;...

  • Medida Provisória811 de 21/12/2017

    Art. 1º, §5° - A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que trata a alínea "a" do inciso II do caput , observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE consubstanciadas na Política de comercialização do petróleo e do gás natural da União.

  • Medida Provisória112 de 27/11/1989

    Capítulo 3 - Da administração da área de livre comércio de Tabatinga...

  • Medida Provisória1.003 de 24/09/2020

    Art. 2º, §4° - Ficam autorizados os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão ao Instrumento Covax Facility , inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos, e para as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.

  • Medida Provisória683 de 13/07/2015

    Art. 17, §2° - O Ministério da Fazenda poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, a partir dos dados apurados na balança interestadual a que se refere o art. 16.