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Lei nº 69 de 15 de Junho de 1935” em Legislação Federal

  • Lei10.406 de 10/01/2002

    Código Civil

    Art. 1935 - Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário ( art. 1.913 ), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador....

    • personalidade
    • propriedade
    • negócio jurídico