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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei43 de 18/11/1966

    Art. 30 - Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 862, de 1969)...

  • Decreto-Lei4.042 de 22/01/1942

    Art. 1º - A administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda ficam a cargo da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), em que se transforma a atual Diretoria do Imposto de Renda, com sede, no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

  • Decreto-Lei914 de 07/10/1969

    Art. 1º, §1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

  • Decreto-Lei300 de 24/02/1938

    Art. 64, §1º - Uma vez pagos os direitos e taxas devidos ou constatada regularmente a volta dos volumes para o exterior da República, terá baixa o termo de responsabilidade.

  • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

    Art. 9º - Será igualmente instituído nos anos de milésimo oito e integrado no sistema do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Serviço Nacional de Recenseamento ao qual, sob a responsabilidade técnica e administrativa do Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será o seu Diretor, caberá a execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos após a sua aprovação por ato da aludida Comissão, ratificado pelo Governo.

  • Decreto-Lei1.184 de 12/08/1971

    Art. 2º, §1º - Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.

  • Decreto-Lei4.645 de 02/09/1942

    Art. 7º, §2º - O pagamento das taxas e emolumentos escolares será feito pelos interessados à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Secretaria dos estabelecimentos de ensino.

  • Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946

    Art. 31 - As mantas ou restos de papel de bobinas podem ser vendidos a jornais devidamente registrados e impressos em máquinas planas, a fim de serem aproveitados na respectiva impressão, dependendo essa transação fiscal assistência fiscal obrigatória para verificação do estado e pêso das mantas, que só podem ser vendidas como sairem das bobinas. O funcionário do Serviço de Insenção de Direitos incubido dêsse serviço extraordinário será uma remuneração de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por dia pagos pelo vendedor e depositados nos cofres da Alfândega, em nome do funcionário.