“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Lei26 de 30/12/1891
Art. 19 - Nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessão do poder competente, mencionando-se com toda clareza e discriminadamente a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeu a isenção dos mesmos direitos, qual o acto que autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal.
- Lei7.803 de 18/07/1989
Art. 1º, VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50 , respectivamente: "Art. 45 . Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. § 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. § 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de...
- Lei14.901 de 25/06/2024
Art. 1º, §2º - (...) II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; (.....
- Lei14.118 de 12/01/2021
Art. 24 - A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º-A . Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: a) o proprietário do imóvel a ser parcelado; b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso d...
- Lei13.670 de 30/05/2018
Art. 6º - A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74 (...) § 3º (...) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VII - o crédito objeto de pedido de<...
- Lei8.248 de 23/10/1991
Art. 11, §24 - A aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)...
- Lei11.718 de 20/06/2008
Art. 9º, §11, XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (...) § 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
- Lei5.531 de 13/11/1968
Art. 3º - Do montante dos incentivos fiscais instituídos pelos artigos 2º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 com as posteriores alterações, e artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , serão deduzidas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para aplicação em programas de desenvolvimento da educação e treinamento de mão-de-obra.