Decreto-Lei67 de 21/11/1966Art. 43 - O Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria e por proposta do Conselho de Administração da C.N.L.B. e da E.R.N.C., estabelecerá a responsabilidade de cada emprêsa pelo pagamento dos encargos, salvo o relativo a pessoal, existentes por ocasião da constituição das duas novas emprêsas e que até aquêle momento seriam de responsabilidade das duas autarquias a serem extintas.