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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974

    Art. 6º, §3º - A inclusão dos títulos não ensejará instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos recursos.

  • Decreto-Lei299 de 28/02/1967

    Art. 6º, §1º - A concessão de qualquer vantagem não expressamente prevista neste Decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

  • Decreto-Lei582 de 15/05/1969

    Art. 3º - A Reforma Agrária será desenvolvida e intensificada com a co-participação e a co-responsabilidade dos diversos órgãos federais, procurando-se assegurar, sempre, a participação dos Estados, Municípios e iniciativa privada.

  • Decreto-Lei67 de 21/11/1966

    Art. 43 - O Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria e por proposta do Conselho de Administração da C.N.L.B. e da E.R.N.C., estabelecerá a responsabilidade de cada emprêsa pelo pagamento dos encargos, salvo o relativo a pessoal, existentes por ocasião da constituição das duas novas emprêsas e que até aquêle momento seriam de responsabilidade das duas autarquias a serem extintas.

  • Decreto-Lei3.347 de 12/06/1941

    Art. 16, a - com cessação de toda e qualquer responsabilidade por parte do IPASE, se o fato houver ocorrido antes do mês de março do 1938;...

  • Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940

    Art. 6º, §1º - Essas embarcações poderão ser desembaralhadas como "Esperadas" independentemente de termo de responsabilidade, declarando-se-no "Passe", e o interessado em sua petição, ficar este responsabilizado pelas multas decorrentes de quaisquer infrações.

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 74, §1º - A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

    • Decreto-Lei1.831 de 04/12/1939

      Art. 74 - Lavrado o auto, o funcionário autuante é obrigado a entregá-lo dentro do prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade, à repartição fiscal competente, bem como a comunicar o fato ao Instituto, no mesmo prazo e sob a mesma pena.