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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Lei9.787 de 10/02/1999

    Lei dos Genéricos

    Art. 4º - É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.

    • Lei9.925 de 16/12/1999

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei5.534 de 14/11/1968

      Art. 1º, Parágrafo Único - As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

    • Lei7.774 de 08/06/1989

      Art. 3º - Nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei, que contiverem cláusula de correção monetária com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes serão atualizados de acordo com os Anexos I e II.

    • Lei8.944 de 25/11/1994

      Art. 3º - Para reposição dos recursos referentes às operações oficiais de crédito, relativas à área agrícola, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para remanejamento de dotação no Orçamento Fiscal da União para o exercício de 1995, no importe de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões reais).

    • Lei4.430 de 20/10/1964

      Art. 1º - Fica elevado para Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954 .

    • Lei6.924 de 29/06/1981

      Art. 11 - As integrantes do CFRA, convocadas, em Serviço na Ativa, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor, respeitadas, no que couber, as disposições previstas, em leis e regulamentos, para os militares de carreira.

    • Lei6.120 de 15/10/1974

      Art. 2º, §3º - Na hipótese do parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil, criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.