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Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal

  • Lei9.279 de 14/05/1996

    Lei da Propriedade Industrial

    Art. 127, §2º - A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

    • patente
    • marca
    • propriedade intelectual
  • Lei14.172 de 10/06/2021

    Art. 4º, §2º - A omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput deste artigo.

  • Lei7.183 de 05/04/1984

    Art. 6º, §1º - A guarda dos valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança do local.

  • Lei8.024 de 12/05/1990

    Lei do Plano Collor

    Art. 14 - Os prazos mencionados nos arts. 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas monetária e fiscal.

    • Lei10.934 de 11/08/2004

      Art. 8º, Parágrafo Único - A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

    • Lei10.973 de 02/12/2004

      Lei de Inovação Tecnológica

      Art. 26 - As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

      • Lei2.719 de 31/12/1912

        Art. 53, §5º - Effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em - receita eventual -, dando-se immediatamente baixa no termo de responsabilidade com declaração de haver sido cobrada a multa.

      • Lei5.122 de 28/09/1966

        Art. 7º - O Conselho Fiscal do Banco da Amazônia S. A. será integrado por um representante do Ministério da Fazenda, um representante da SPVEA e um representante dos acionistas minoritários, escolhidos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, a qual fixará a sua remuneração.