“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Lei13.986 de 07/04/2020
Art. 42, §6º - A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023." (NR) " Art. 16 A busca e apreensão ou o leilão do bem alienado fiduciariamente, promovidos pelo credor, não elidem posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente. (...)" (NR) " Art. 17 Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de sua natureza jurídica ou qualificação, bem como dos bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem ...
- Lei14.334 de 10/05/2022
Art. 2º - Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 , são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 5º, V, b - para os impostos lançados; 1º, os de responsabilidade pessoal:...
- Lei3.137 de 13/05/1957
Art. 18 - A multa poderá ser aplicada com qualquer das outras penalidades cabíveis, devendo ser providenciada também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.
- Lei9.289 de 04/07/1996
Art. 11 - Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.
- Lei6.264 de 18/11/1975
Art. 6º, §1º - O requerimento à autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo será acompanhado de demonstrativo do cálculo do imposto ou da diferença de imposto a recolher, ainda que o débito não tenha sido levantado pela repartição fiscal.
- Lei9.620 de 02/04/1998
Art. 5º, III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Lei11.552 de 19/11/2007
Art. 1º, §16 - O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.