Art. 1º - Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , para dispor sobre a responsabilidadede tabeliães e registradores.
Art. 8º - A Política Nacional de Cultura Viva é deresponsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 6º, I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;...
Art. 2º - Esta lei abrange os bens desembaraçados nas alfândegas mediante têrmo deresponsabilidade, na forma do art. 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 4º - O disposto no art. 1º, referido é aplicável aos materiais importadas anteriormente a esta lei e desembaraçados nas alfândegas do país, mediante assinatura de têrmo deresponsabilidade.
Art. 12, §7º, I - existência de conselho estadual de habitação ou similar com a responsabilidadede fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)...
Art. 2º - A abertura do crédito de que trata o art. 1º correrá à conta de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional e de Títulos deResponsabilidade do Tesouro Nacional.