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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei14.766 de 22/12/2023

    Segurança em Transportes

    Art. 2º - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 193 (...) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração...

    • transporte de inflamáveis
    • clt
    • normas de segurança
  • Lei9.503 de 23/09/1997

    Código de Trânsito

    Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos CRIMES DE trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:...

    • veículo terrestre
    • trânsito
    • carteira nacional de habilitação
  • Lei Complementar95 de 26/02/1998

    Normas para elaboração/modificação de leis

    Art. 13, §2°, IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)...

    • direito de resposta
    • liberdade de expressão
    • comunicação social
  • Lei5.478 de 25/07/1968

    Lei de Alimentos

    Art. 21 - O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez v...

    • ação de alimentos
    • pensão alimentícia
    • benefício de gratuidade
  • Lei5.197 de 03/01/1967

    Código Ambiental

    Art. 3º, §2° - Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

    • lei de proteção à fauna
    • código de proteção à fauna
    • código de caça
  • Lei9.279 de 14/05/1996

    Lei da Propriedade Industrial

    Capítulo 3 - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS...

    • patente
    • marca
    • propriedade intelectual
  • Lei Complementar101 de 04/05/2000

    Lei da Responsabilidade Fiscal

    Art. 25, §3° - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

    • finanças públicas
    • gestão fiscal
    • orçamento
  • Lei8.078 de 11/09/1990

    Código de Proteção e Defesa do Consumidor

    Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    • defesa do consumidor
    • relação de consumo
    • responsabilidade do comerciante